Luan Sperandio | 13 de abril de 2017
A recente divulgação da chamada Lista do Fachin reacendeu o debate sobre o foro por prerrogativa de função, ou “foro privilegiado”.
O instituto jurídico foi contemplado inicialmente pela Constituição de 1824, quando se conferia ao Senado competência para conhecer dos delitos individuais praticados pelos membros da Família Real, Ministros, Conselheiros, Senadores e Deputados. Para muitos, representa uma garantia à prática de atos de administração pública, legitimados pela soberania popular.
Porém, de lá para cá, o instituto não apenas se manteve, como se ampliou, chegando atualmente a cerca de 20.000 políticos com direito ao benefício, a partir de dezenove hipóteses do privilégio (arts. 29, X; 102, I, b e c; 105, I, a; e 108, I, a 7 da Constituição Federal).
Clique no quadro para verificar os cargos que tem prerrogativa de foro por função:
Esse instituto jurídico permite que ações penais contra determinadas autoridades tramitem nos tribunais, e não nos juízos de primeira instância.
Assim, um cidadão que se eleja prefeito, deputado federal e governador, (comum em políticos de carreira) faz um eventual processo ser remetido do Tribunal de Justiça para o STF e em seguida para o STJ. Tudo isso produz investigações fragmentadas, prescrição e impunidade.
Leia também
Para se ter ideia, entre os anos de 1988 e 2007, estudo da Associação dos Magistrados Brasileiros demonstrou que nenhuma das 130 ações criminais iniciadas no STF contra autoridades que tem o foro privilegiado resultou em condenação (a primeira veio após mais de um século da criação da corte!); já no STJ, desde 1989, quando foi criado, tramitaram 483 ações penais, das quais apenas 5 condenações. Um verdadeiro show de impunidade.
Vale ressaltar que em constituições de outros países admitem o instituto, todavia, em nenhum deles com a amplitude consignada no Brasil. Nos Estados Unidos não há prerrogativa de função e o então presidente americano Bill Clinton, quando acusado de assédio sexual, foi julgado por um juiz de 1º grau, por exemplo.
O Ministro do STF Luís Roberto Barroso já manifestou-se a favor de uma reforma: “trata-se de uma reminiscência aristocrática genuinamente nacional, sem réplicas de abrangência comparável em outras democracias”. Ele defende que apenas o presidente da República e o Vice, os presidentes do Senado, da Câmara e do STF, e o procurador-geral da República deveriam conservar o foro especial no STF.
Salienta-se que o foro privilegiado é uma oportunidade para verdadeiras malandragens jurídicas, permitidas por lei: há os que procuram se eleger para mudar a competência do órgão que vai julgá-los, que passa do primeiro grau para o STF; há quem deixa de se candidatar, depois de processado no STF, a fim de fazer o processo baixar para sua área de influência; há os que renunciam ao mandato no último segundo buscando manipular o sistema e alterando o órgão competente para julgamento, como tentou Natan Donadon (na oportunidade, o STF entendeu que houve abuso de direito e fraude processual, pois a renúncia visava retirar os juízes naturais de seu processo, sendo o ato administrativo nulo. STF. Plenário. AP 396/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/10/2010).
Por fim, o foro por prerrogativa de função desafia o senso comum de Justiça por tratar de forma diferente determinadas pessoas, algo que fere a isonomia, sendo algo totalmente anti-republicano. Nesse sentido, há quem defenda sua inconstitucionalidade por “viola(r) frontalmente o Estado Democrático que tem por alicerce a igualdade”.
Longe de representar uma prerrogativa de defesa e preservação funcional da autoridade objetivo para o qual foi originalmente concebido, o instituto do foro privilegiado, ao longo da história, tem se transfigurado em um inconcebível privilégio, vez que tem sido recorrentemente utilizado como instrumento de preservação da impunidade por agentes políticos e servidores públicos, em diferentes esferas e Poderes do Estado.
Em um país que quer verdadeiramente combater a corrupção, é necessária a eliminação do foro privilegiado. Ademais, precisamos de um Poder Judiciário mais efetivo e eficiente, pois é a celeridade em decisões punitivas que diminuem a noção de impunidade da população.
Luan Sperandio é Coordenador do Students For Liberty Brasil (SFLB).
Este artigo não necessariamente representa a opinião do SFLB. O SFLB tem o compromisso de ampliar as discussões sobre a liberdade, representando uma miríade de opiniões. Se você é um estudante interessado em apresentar sua perspectiva neste blog, envie um email para [email protected] e [email protected]